ATENÇÃO

Se o motociclismo é o seu hobby favorito; se ao menos uma vez por semana você precisa reunir-se com seus amigos para um passeio de moto; se você já carregou nas costas o peso dos brasões de vários clubes ou está seriamente pré disposto a arcar com a responsabilidade de formar um novo motoclube; se você passa a semana inteira não aguentando esperar até o sábado para vestir seu colete, ou passa a semana indo trabalhar de carro e não vê a hora de pegar a sua moto no fim de semana; se você é consciente o suficiente para não pegar a estrada com mau tempo ou para não rodar sob efeito de álcool ou entorpecentes; se você exige ser rotulado de "motociclista" ou se você passa mais tempo em frente ao computador do que sobre duas rodas, e isso te incomoda... desculpe, seu lugar definitivamente não é aqui e talvez você se sinta desconfortável sabendo que para nós você não passa de um elo fraco dessa corrente. Portanto, meu conselho... IGNORE ESTE BLOG!

Dan
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15/10/2010

RESOLUÇÃO Nº 356 DO CONTRAN, DE 02 DE AGOSTO DE 2010

Atenção, esta resolução começa a vigorar em agosto de 2011.

RESOLUÇÃO Nº 356, DE 02 DE AGOSTO DE 2010

Estabelece requisitos mínimos de segurança para otransporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que tratada Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando a necessidade de fixar requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, para preservar a segurança do trânsito, dos condutores e dos passageiros desses veículos;

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009;

Considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de segurança para o transporte não remunerado de carga; e

Considerando o que consta do processo nº 80000.022300/2009-25,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Art. 1º Os veículos tipo motocicleta ou motoneta, quando autorizados pelo poder concedente para transporte remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros (mototáxi), deverão ser registrados pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado e do Distrito Federal na categoria dealuguel, atendendo ao disposto no artigo 135 do CTB e legislação complementar.

Art. 2º Para efeito do registro de que trata o artigo anterior, os veículos deverão ter:

I - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo,fixado em sua estrutura, conforme Anexo IV, obedecidas as especificações do fabricante doveículo no tocante à instalação;

II - dispositivo aparador de linha, fixado no guidon do veículo, conforme Anexo IV; e

III - dispositivo de fixação permanente ou removível, devendo, em qualquer hipótese,ser alterado o registro do veículo para a espécie passageiro ou carga, conforme o caso, vedado o uso do mesmo veículo para ambas as atividades.

Art. 3º Os pontos de fixação para instalação dos equipamentos, bem como a

capacidade máxima admissível de carga, por modelo de veículo serão comunicados ao DENATRAN, pelos fabricantes, na ocasião da obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para os novos modelos, e mediante complementação de informações do registro marca/modelo/versão, para a frota em circulação.

§ 1º As informações do caput serão disponibilizadas no manual do proprietário ou boletim técnico distribuído nas revendas dos veículos e nos sítios eletrônicos dos fabricantes, em texto de fácil compreensão e sempre que possível auxiliado por ilustrações.

§ 2º As informações do parágrafo anterior serão disponibilizadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução para os veículos lançados no mercado nos últimos 5 (cinco) anos, e em 180 (cento e oitenta) dias passarão a constar do manual do proprietário, para os veículos novos nacionais ou importados.

§ 3º A capacidade máxima de tração deverá constar no Certificado de Registro (CRV)e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).

Art. 4º Os veículos de que trata o art. 1º deverão submeter-se à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

Art. 5º Para o exercício das atividades previstas nesta Resolução, o condutor deverá:

I - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;

II - possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos, na forma do artigo 147 do CTB;

III - ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN; e

IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos do Anexo III desta Resolução.

Parágrafo único. Para o exercício da atividade de mototáxi o condutor deverá atender aos requisitos previstos no Art. 329 do CTB.

Art. 6º Na condução dos veículos de transporte remunerado de que trata esta

Resolução, o condutor e o passageiro deverão utilizar capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção, nos termos da Resolução 203, de 29 de setembro de 2006, dotado de dispositivos retrorrefletivos, conforme Anexo II desta Resolução.

CAPÍTULO II

Do transporte de passageiros (mototáxi)

Art. 7º Além dos equipamentos obrigatórios para motocicletas e motonetas e dos previstos no art. 2º desta Resolução, serão exigidas para os veículos destinados aos serviços de mototáxi alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro.

Capítulo III

Do transporte de cargas (motofrete)

Art. 8º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de

mercadorias - motofrete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal.

Art. 9º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.

§ 1º Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender aos seguintes limites máximos externos:

I - largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

III - altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.

§ 2º O equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos:

I - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

III - altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

§ 3º O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos:

I - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e

III - altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

§ 4º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.

§ 5º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.

§ 6º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.

Art. 10. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão sujeitas às prescrições desta Resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm.

Art.11. O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas conforme especificação no Anexo I desta Resolução, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna.

Art. 12. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata a Lei 12.009 de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.

Art. 13. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques (carretinhas) deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e mais de 40 (quarenta) cm.

Parágrafo único. É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque (carretinha).

Art. 14. Aplicam-se as disposições deste capítulo ao transporte de carga não remunerado, com exceção do art. 8º.

Capítulo IV

Das disposições finais

Art. 15. O descumprimento das prescrições desta Resolução, sem prejuízo da responsabilidade solidária de outros intervenientes nos contratos de prestação de serviços instituída pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e das sanções impostas pelo Poder Concedente em regulamentação própria, sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso:

art. 230, V, IX, X e XII; art. 231, IV, V, VIII, X; art. 232; e art. 244, I, II, VIII e IX.

Art. 16. Os Municípios que regulamentarem a prestação de serviços de mototáxi ou motofrete deverão fazê-lo em legislação própria, atendendo, no mínimo, ao disposto nesta Resolução, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do disposto no art. 107 do CTB.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias contados da data de sua publicação, quando ficará revogada a Resolução CONTRAN nº 219, de 11 de janeiro de 2007.


ANEXO I

DISPOSITIVOS RETRORREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA BAÚ DE MOTOCICLETAS

1. Localização

O baú deve contribuir para a sinalização do usuário durante o dia como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:



2. Retrorrefletivo

a) Dimensões

O elemento no baú deve ter uma área total que assegure a completa sinalização das laterais e na traseira. O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir o seguinte padrão:



b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorrefletividade em

candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução CONTRAN nº 128, de 06 de agosto de 2001.

c) O retrorrefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinqüenta milímetros) de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletor, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente.

ANEXO II

DISPOSITIVOS RETRORREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA CAPACETES

1. Localização:

O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário durante o dia

como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:



2. Retrorrefletivo

a) Dimensões

O elemento retrorrefletivo no capacete deve ter uma área total de, pelo menos, 0,014 m², assegurando a sinalização em cada uma das laterais e na traseira. O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverão seguir o seguinte padrão:



b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução CONTRAN nº128, de 06 de agosto de 2001.

c) O retrorrefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm (três milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletor, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente.

ANEXO III

DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA COLETE

1. Objetivo

O colete é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização do

usuário tanto de dia quanto à noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos e fluorescentes combinados.

2. Característica do material retrorrefletivo

a) Dimensões

O elemento retrorrefletivo no colete deve ter uma área total mínima de,

pelo menos 0,13 m², assegurando a completa sinalização do corpo do condutor, de forma a assegurar a sua identificação.

O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo

deverão seguir o padrão apresentado na figura 1, sendo que a parte amarela representa o refletivo enquanto a parte branca representa o tecido de sustentação do colete:



b) Cor do Material Retrorrefletivo de Desempenho Combinado



A cor amarelo-esverdeado fluorescente proporciona excepcional brilho diurno, especialmente durante o entardecer e amanhecer. A cor deve ser medida de acordo com os procedimentos definidos na ASTM E 1164 (revisão 2002, Standard practice for obtaining spectrophotometric data for object-color evaluation) com iluminação policromática D65 e geometria 45º/0º (ou 0º/45º) e observador normal CIE

2º. A amostra deve ter um substrato preto com refletância menor que 0,04.

O fator de luminância mínimo da película refletiva fluorescente amareloesverdeado utilizada na confecção do colete deverá atender às especificações da tabela abaixo:



c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por lux por metro quadrado.

Os coeficientes de retrorrefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados, e devem ser determinados de acordo com o procedimento de ensaio definido nas ASTM E 808 e ASTM E 809.



O retrorrefletor deverá ter suas características atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente, podendo ser utilizadas até duas linhas, que deverá ser integrada à região amarela do dispositivo.

3. Características do colete

a) Estrutura

O colete deverá ser fabricado com material resistente, processo em tecido dublado com material combinado, perfazendo uma espessura de no mínimo 2,50 mm.

b) Ergonometria

O colete deve fornecer ao usuário o maior grau possível de conforto.

As partes do colete em contato com o usuário final devem ser isentas de asperezas, bordas afiadas e projeções que possam causar irritação excessiva e ferimentos.

O colete não deve impedir o posicionamento correto do usuário no veículo, e deve manter-se ajustado ao corpo durante o uso, devendo manter-se íntegro apesar dos fatores ambientais e dos movimentos e posturas que o usuário pode adotar durante o uso. Devem ser previstos meios para que o colete se adapte ao biotipo do usuário (tamanhos). O colete deve ser o mais leve possível, sem prejuízo à sua resistência e eficiência.

c) Etiquetagem

Cada peça do colete deve ser identificada da seguinte forma:

- marca no próprio produto ou através de etiquetas fixadas ao produto, podendo ser utilizada uma ou mais etiquetas;

- As etiquetas devem ser fixadas de forma visível e legível. Deve-se utilizar algarismos maiores que 2 mm, recomenda-se que sejam algarismos pretos sobre fundo branco;

- A marca ou as etiquetas devem ser indeléveis e resistentes ao processo de limpeza;

- devem ser fornecidas, no mínimo, as seguintes informações:

identificação têxtil (material); tamanho do colete (P, M, G, GG, EG); CNPJ, telefone do fabricante e identificação do registro do INMETRO.

d) Instruções para utilização

O Colete de alta visibilidade deve ser fornecido ao usuário com manual de utilização contendo no mínimo as seguintes informações: garantia do fabricante, instrução para ajustes de como vestir, instrução para uso correto, instrução para limitações de uso, instrução para armazenar e instrução para conservação e limpeza.

4. Aprovação do colete

Os fabricantes de coletes devem obter, para os seus produtos, registro no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade – INMETRO que estabelecerá os requisitos para sua concessão.

ANEXO IV

DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO DE MOTOR E PERNAS E APARADOR DE LINHA



1) Características Técnicas do Dispositivo de Proteção de Motor e Pernas

a) Objetivo: Proteção das pernas do condutor e passageiro em caso de tombamento do veículo, excluídos os veículos homologados pelo DENATRAN comdispositivos de proteção para esta função;

b) Características Construtivas: Peça única, construído em aço tubular de seção redonda resistente e com acabamento superficial resistente à corrosão, o dispositivo deve ser construído sem arestas e com formas arredondas, limitada sua largura à largura do guidon;

c) Localização: Deve ser fixado na estrutura do veículo, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação, e não deve interferir no curso do pára-lama dianteiro;

2. Características Técnicas do Dispositivo Aparador de Linha.

d) Objetivo: Proteção do tórax, pescoço e braços do condutor e passageiro;

e) Características construtivas: Construído em aço de seção redonda resistente com acabamento superficial resistente a corrosão, deve prover sistema de corte da linha em sua extremidade superior

f) Localização: fixado na extremidade do guidon (próximo à manopla) do veículo, no mínimo em um dos lados;

g) Utilização: A altura do dispositivo deve ser regulada com a altura da parte superior da cabeça do condutor na posição sentado sobre o veículo.

11/02/2010

PLACA LATERAL

Esta foi enviada pelo membro Jão. Valeu mais uma vez, irmão!

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A resolução 45 do CONTRAN, de 1998, estabelece o sistema de placas de identificação de veículos. Esta resolução 45 foi revogada pela resolução 231, de 2007.


A resolução 231 foi alterada pelas resoluções 241 e 309 no seguinte sentido:


A resolução 241 dá nova redação aos incisos I e II do artigo 6, ao artigo 11 e ao Anexo da resolução 231.

A resolução 309 dá nova redaçao ao item 1 do Anexo da resolução 231


Então, o que tá valendo é a resolução 231, com os incisos I e II do artigo 6, o artigo 11 e o Anexo da resolução 231 regidos pela resolução 241, e o item 1 do Anexo regido pela resolução 309.


E na resolução 231 a única referêcia à posição da placa traseira aparece no artigo 1, parágrafo 3:


3. A placa traseira será obrigatoriamente lacrada à estrutura do veículo, juntamente com a tarjeta, em local de visualização integral.


Quem tiver interesse em saber todas as resoluções, qual foi revogada por qual, acesse:


http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm


Tem que esfregar isso na cara de guarda filho da puta que vem querer prender a moto por causa de placa lateral. O que o cara quer é dinheiro!!!!

05/11/2009

(EUA) Como se escreve Discriminação!

3 de novembro de 2009 – Arizona – Por Tim O’Reilly; Presidente da ABATE do estado do Arizona

Eu não sei quantos de vocês têm ouvido falar sobre o que está acontecendo em Kingman e seus arredores. Parece que o condado de Mohave, particularmente, está discriminando todos os tipos de motociclistas. A Força Tarefa Estadual contra Gangues tem sido vista em Kingman, principalmente durante as noites de eventos de motociclistas. Se você tiver um patch nas costas, a polícia vai te parar e te causar um constrangimento, independente de você pertencer a um Moto Clube ou não. Estão sendo parados motociclistas com patches do logo Harley-Davidson (que é uma marca registrada) nas costas das jaquetas. As Bike Nights são feitas, geralmente, para levantar fundos para caridade ou instituições beneficentes e a renda gerada nos bares é o que ajuda esses estabelecimentos a permanecerem abertos fora de temporada. Devido à presença das patrulhas e aos bloqueios, uma das bike nights que era realizada em um bar, mudou-se para o Sonic Drive-In local (e não se vende álcool lá)! E assim que alguns bikers deixavam o drive-in, eles já eram parados pela polícia.

Muitos estabelecimentos que vendem álcool receberam uma visita da polícia e foram intimados a exibir cartazes que dizem “No Colors”. Os que se recusarem podem perder o alvará para vender álcool. Isso me lembra Guido e Vinny na velha Chicago. Eles entravam e diziam ao proprietário de um estabelecimento algo como: “Você precisa de proteção e se você não pagar a “taxa da rua”, talvez algo de ruim aconteça com o seu estabelecimento.” Claro, como um incêndio, ou talvez, no caso atual, a perda do alvará. De um jeito ou de outro, os proprietários, caso não “colaborem”, perderão seus negócios. Legal, não é? Então, acho que precisamos de um programa para diferenciar os policiais da máfia... digo, os caras maus. Mas com essa linha de ação, quem é que são os mocinhos?

Motociclistas estão sendo parados pela polícia somente por rodarem em motos e terem um patch em suas jaquetas ou coletes, seja ele um patch central ou qualquer outro patch que um motociclista possa exibir. Não importa se pertencem a um Moto Clube, a uma organização pelos direitos dos motociclistas ou se estão apenas promovendo uma companhia famosa ao vestir sua logomarca nas costas, como é o caso de H-D, Victory Motorcycles ou American Legion Riders.

Todos nós já lemos ou ouvimos na TV ou radio a respeito da polícia traçando “perfis”. Geralmente os artigos se referem a grupos étnicos (mesma cor de pele). Tudo isso é discriminação!!! Tenho sua atenção agora? As autoridades jogaram todos nós na mesma sacola, não é verdade? O negócio é o seguinte: se você roda numa moto e usa qualquer patch na sua jaqueta ou colete você deve ser – o quê? – um bandido ou ao menos suspeito. De qualquer forma eles precisam parar e identificar você. Isso soa mais como República da Coréia do Norte do que os bons e velhos EUA.

Sabem de uma coisa, eu consultei o mapa do estado do Arizona e achei Kingman. Como eu suspeitava, fica na rodovia estadual 48, do estado do Arizona, que é um estado dos Estados Unidos da América, coberto por vários documentos, conhecidos com a Constituição dos Estados Unidos e a Bill of Rights (Direitos Civis).

Bill of Rights: 1ª Emenda; O Congresso não deve fazer leis referentes a estabelecimentos ou religiões, ou que proíbam o exercício livre destes; ou que delimitem a liberdade de expressão ou o direito de associação pacífica e de expressar queixas ao governo.

Eu me pergunto se a Força Tarefa contra Gangues estará presente na tarde de domingo, parando todos aqueles fãs de futebol Americano vestindo jaquetas do mesmo time. Para mim eles parecem todos iguais; eles até tem uma “patch” nas costas… Outra questão que é mais importante? Os donos de estabelecimentos que tem cartazes de “No Colors” impedirão que essas pessoas entrem em seus estabelecimentos? Acaso seus patches também não são “Colors”? Não é uma questão de excluir os estabelecimentos que exibem cartazes que dizem “No Colors”. Eles foram forçados a isso sob ameaça de perderem seus alvarás. Muitos deles apoiavam os motociclistas e confiavam nos motociclistas para apoiá-los também. Este é um apelo em apoio tanto aos donos desses bares quanto a todos os motociclistas.

Parece que o que têm ocorrido em Kingman é um teste para outras cidades do estado, posteriormente.

A ABATE, MMA e ACMC solicitam seu apoio no sábado 07 de novembro de 2009. Haverá uma "ride" de protesto saindo de American Legion Post 14, 225 Oak St. Kingman, AZ. O passeio começará à 1:00 PM. Aqueles que comparecerem a este passeio, por favor, não dêem ás autoridades qualquer razão para pararem vocês. Se vocês forem parados, sejam educados sempre. Este passeio é uma exibição de apoio a todos os motociclistas e estabelecimentos que puseram seus alvarás em risco. Para aqueles que não foram à Riot on the River, em Winkleman, AZ vocês perderam um grande evento, com bike show, bike games, gincanas, boas barracas e comida. Obrigado ao ACMC pela grande iniciativa.


Fonte: ABATE
Tradução: Dan PRYMUS M.C.

12/08/2009

Multa leve ou média, sem ocorrência nos últimos 12 meses não se paga!!!

Esta foi enviada pelo membro Lóis. Valeu pela contribuição, brother!

MULTA DE TRÂNSITO

No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar a multa.

É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB.

Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito.

Perde os pontos, mas não paga nada.

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.